Sofrendo ainda influência das Capitanias Hereditárias, o Brasil desde 1.818 possui terrenos destinados à Marinha a fim de garantir a defesa nacional em caso de possível ataque e para assegurar a livre circulação de banhistas.

Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 9.760/46 dispõe que todo terreno de profundida de até 33 metros horizontal da preamar médio de 1.831 constitui terreno da Marinha.

Assim, entende-se por preamar o nível máximo de maré, vale dizer, o nível máximo de maré cheia. Acredita-se que a distância utilizada como parâmetro foi considerada em razão do alcance do tiro de canhão naquela época. Em suma, a legislação usa como critério a condição cartográfica de 1.831.

Assim, importa dizer que a delimitação fica pendente de conceituação própria da Marinha, eis que se torna inviável o conhecimento para o cidadão comum.
Assim sendo, tendo em vista a falta de atualização da Lei, foi traçada uma linha imaginária dispondo sobre a linha de maré de 1831.

O problema aumentou nas últimas duas décadas com a revisão cartográfica ocorrida entre 1996 e 2000, em que vários proprietários foram surpreendidos pela dívida de foros e laudêmios atrasados de imóveis que sequer estavam na proximidade do mar, demarcando propriedades.

A situação é ainda mais grave, pois, além da referida revisão cartográfica ser questionável, a maioria dos proprietários não foi notificada pessoalmente dessa alteração, o que acarretou cobrança e, muitas vezes, incidência de juros e multas decorrentes do inadimplemento, visto que, repita-se, os proprietários desconheciam a nova obrigação a que estavam submetidos.

Por sua vez, essa alteração, que acarretou a incidência do laudêmio, abarcou não só os terrenos que estavam até 33 metros da preamar da orla marítima, mas também todo terreno que estivesse a essa distância de rios e lagoas, que tiverem conexão com o mar, isto é, que sofrerem influência da mudança de marés.

Assim, muitos proprietários só descobriram que o imóvel de sua propriedade estava com dívida de Laudêmio anos após essa reforma, quando tentaram vender seus imóveis. Ao passo que outros, até hoje, desconhecem essa realidade.

O Laudêmio é cobrado na venda do imóvel, tendo como base de cálculo o valor do imóvel, incidindo a alíquota de 5%. Esse valor é pago à SPU (Superintendência de Patrimônio da União). A obrigação pelo pagamento do Laudêmio é do vendedor, proprietário do imóvel, embora na prática o pagamento seja transferido ao comprador.

Por todo o exposto, é necessário que as partes se informem, antecipadamente, se o imóvel negociado se inclui nas hipóteses de cobrança de Laudêmio, bem como se essa incidência está correta, sendo aconselhável, para tal fim, a assessoria jurídica, que evitará possíveis dissabores.

Patrick Monteiro.

Sócio do MBM Advogados.


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