A lei do salão parceiro (Lei Nº 13.352), que está em vigor desde 2017, ainda gera algumas dúvidas. Como realizar os procedimentos de legalização dos profissionais parceiros? Quais as novas diretrizes dos salões parceiros? O que deve modificar no âmbito da relação de trabalho? Entre outros questionamentos que são apontados por esse novo modelo de negócio.

O Modelo do Salão Parceiro consiste em alavancar avanços nas questões contratuais entre o profissional de beleza e o dono do salão. O profissional tendo mais autonomia sobre sua agenda de trabalho, e o dono do salão uma maior garantia na parte tributária e trabalhista.

A relação entre o profissional parceiro e o salão parceiro é dada através de contrato, que deverá ser homologado no sindicato ou no ministério do trabalho local. Os salões devem estar atentos que enquanto os contratos não forem homologados pode-se descaracterizar o modelo de salão parceiro, podendo ser interpretado como relação de trabalho. De acordo com a lei do salão parceiro estão previstos as ocupações de cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores.

Lembrete: O Profissional parceiro tem como obrigatoriedade ser uma pessoa jurídica (PJ), podendo ser um Microempresário Individual (MEI) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Os salões optantes por este modelo terão que ser os centralizadores dos pagamentos fiscais dos seus profissionais parceiros. Isto é, será devido o pagamento da parte fiscal do profissional, por exemplo, caso o profissional seja MEI, cabe ao salão realizar o pagamento do DAS e abater do repasse.

Lembrete: O Repasse deve ser descrito no contrato, valores repassados fora do período estipulado, podem gerar quebra de contrato e o salão poderá ser responsabilizado no âmbito trabalhista, caracterizando relação de emprego.
Algumas cláusulas são obrigatórias, conforme a lei 13.352/2016:

  • I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  • III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  • IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  • V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  • VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  • VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

O salão deve estar atento há alguns antigos costumes que deverão ser “extintos”, para que não haja descaracterização do modelo do salão parceiro. Um exemplo clássico é o tratamento com o profissional: a empresa não pode exigir pontualidade ou obrigatoriedade na prestação de contas por motivos de falta. Recordamos que o profissional é uma Pessoa Jurídica e as cláusulas contratuais terão que ser respeitadas (ambas as partes), pontos fora desse contrato poderá ser entendido como quebra de contrato unilateral.

Com isso, a empresa deve estar atenta com relação aos componentes que compõe o contrato, outro exemplo clássico é a chamada “ajudinha”, no contrato deve estar descrito as funções do profissional, e caso ele exerça outra função, caracteriza-se em quebra de contrato, dessa maneira a empresa passará a apresentar uma relação laboral com o profissional.

Portanto, o novo modelo que pode ser empregados nos salões avança para uma ralação mais profissional que beneficia ambas as partes envolvidas. Porém, deve-se compreender que antigos hábitos deverão ser extintos do cotidiano e novos deverão ser inseridos. Modificar tradições é sempre difícil, como: “Porque não veio ontem? preciso do seu atestado médico!!!” ou “O horário de chegada é as 08:00!!!”, mas são necessários para que haja um avanço no nosso modo de compreensão sobre o próprio negócio.

A princípio o empresário poderá achar errado esse novo modo de compreender esse modelo recém-chegado. Mas o pensamento também será modificado no lado do profissional parceiro, pois além de ter uma agenda livre, para poder exercer suas atividades, podendo ter o pensamento de “quanto mais atendimento, maior o repasse e por consequência maior o lucro”.

Artigo de Pedro Henrique, contador da Sima Contábil


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Equipe Sima Contábil

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